A Comissão Central Organizadora esteve presente com dirigentes das equipes do São José Futebol Clube de Cajueirinho e do Esporte Clube Gaviões da Chapada, e julgou nesta manhã, dia 20 de novembro de 2019, os pedidos de impugnação de ambas as equipes e decidiu manter o resultado da semi final.
O primeiro caso julgado foi o pedido de impugnação dos atletas José Expedito dos Santos Filho e Paulo Roberto
dos Santos, pois no relato do acusador, ambos descumprem o Artigo 16, item “a” do regulamento geral e estão atuando de forma irregular, usando como documento para comprovar a naturalidade a certidão de nascimento.
A comissão organizadora se respaldou no art. 3º do Regulamento Geral: "É de competência da comissão organizadora
interpretar este regulamento e zelar pela sua execução."
Ainda baseando-se no entendimento comum de que a certidão de nascimento é o primeiro e o mais importante documento do cidadão.
Com ele, a pessoa existe oficialmente para o estado e a sociedade. Só de posse
da certidão é possível retirar outros documentos civis, como a carteira de
trabalho, a carteira de identidade, o título de eleitor e o cadastro de pessoa
física (cpf).
A partir do texto citado a comissão interpreta que o item a) do artigo 16 tem como objetivo tão somente
identificar o atleta como natural do município de bela cruz, ou seja, que ele
dever ser nascido em bela cruz para participar da competição.
Portanto a Comissão Central Organizadora interpretou a certidão de nascimento como um documento válido de identificação, pois nela
consta o local de nascimento, assim como nome e data de nascimento do sujeito.
Consequentemente entende-se que a certidão de nascimento está subentendida no
item a do artigo 16, e faz parte da identidade do cidadão.
Assim, a Comissão manteve os três pontos ganhos na semi final da equipe do Esporte Clube Gaviões da Chapada. Quanto ao segundo pedido de impugnação do dia, a Comissão Organizadora julgou improcedente.
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